Advocacia Bornacina, advogados para empresas em Cotia, na Granja Viana

Advogado para revisão de contrato bancário empresarial em Cotia.

A empresa assinou uma coisa e a planilha de cobrança mostra outra. A revisão começa por uma conferência técnica: o que o contrato prevê, o que o credor aplicou e o que a evolução do saldo revela.

  • Atende apenas empresas
  • Sete anos de atuação em Cotia
  • Documento antes de tese

7

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2

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Quando procurar

O que a conferência costuma revelar

01.

A taxa aplicada não é a contratada

Divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente praticada ao longo da operação, às vezes alterada em renegociação sem clareza.

02.

Os encargos de inadimplência se somam

Multa, juros de mora e outros encargos cumulados de forma que o contrato não previa, elevando o saldo além do esperado.

03.

Há tarifa lançada sem previsão

Cobranças acessórias que aparecem nos extratos e não constam do instrumento assinado, cada uma pequena e relevantes no conjunto.

Como funciona

Como a conferência é feita

01.

Reunião dos instrumentos

Contrato ou cédula original, aditivos, renegociações e todos os documentos que alteraram as condições ao longo do tempo.

02.

Leitura das condições pactuadas

Taxa, forma de capitalização, prazo, encargos de inadimplência, garantias e tarifas previstas no instrumento.

03.

Confronto com a evolução real

Comparação entre o pactuado e o que os extratos e a memória de cálculo do credor mostram, período a período.

04.

Conclusão e via

Relatório do que foi encontrado e definição do caminho: discussão em embargos, ação própria ou base técnica para renegociação.

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Quem conduz

Quem conduz

OAB/SP 34.731 Pessoa jurídica

Cesar de Andrade Filho conduz a conferência técnica e a administração do passivo bancário da empresa.

A revisão não é pedido genérico de juro menor. Ela parte de divergência concreta entre o contratado e o cobrado, e é essa diferença que sustenta a discussão. Sem a conferência, o pedido nasce genérico e costuma ser tratado como tal.

Cesar de Andrade Filho, advogado de revisão de contrato bancário empresarial em Cotia, sócio da Advocacia Bornacina Granja Viana II, Cotia

Onde atendemos

Cotia no mapa da Justiça Estadual

Na Justiça Estadual, a Comarca de Cotia reúne a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Cíveis e a Vara da Família e das Sucessões, atendidas por uma Unidade de Processamento Judicial instalada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. São sete anos de atuação na região, sempre pelo lado da empresa.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre revisão de contrato bancário

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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Quando a conferência mostra divergência entre o que foi contratado e o que foi cobrado. Contrato entre empresa e instituição financeira tem regime próprio, e a alegação genérica de juro alto não costuma sustentar o pedido. O que sustenta é a irregularidade concreta: taxa diferente da pactuada, capitalização fora do previsto, encargo cumulado sem previsão ou tarifa lançada sem base contratual.

A súmula 530 do STJ prevê que, nos contratos bancários, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. É um dos pontos em que a ausência do documento pesa contra quem cobra.

A taxa contratada é a que consta do instrumento assinado. A média divulgada pelo Banco Central é uma referência de mercado por tipo de operação e período. Elas só se encontram quando a taxa contratada não pode ser comprovada, e aí a média funciona como parâmetro. Fora dessa hipótese, a comparação isolada entre uma e outra não é, por si, fundamento de revisão.

Ela não se resolve pela comparação com um teto genérico. A análise passa pela taxa efetivamente pactuada, pela forma de capitalização prevista, pela existência de encargos cumulados e pelo confronto com a prática de mercado no período da contratação. Em contrato empresarial a régua é ainda mais técnica, porque a legislação consumerista não se aplica da mesma forma que em contrato com pessoa física.

Partindo do instrumento assinado e refazendo a evolução da dívida com as condições nele previstas, período a período, confrontando com os extratos e com os pagamentos realizados. O resultado precisa ser reproduzível: cada linha deve poder ser conferida contra um documento. Cálculo que não se sustenta na conferência enfraquece o pedido em vez de fortalecê-lo.

Não por efeito automático. A suspensão de atos de cobrança depende de decisão judicial e de requisitos próprios, avaliados no caso concreto. Por isso a revisão costuma ser conduzida junto com a defesa na execução, quando ela existe, e não como caminho isolado para ganhar tempo.

Serve, e é um uso frequente. A conferência técnica dá à empresa a informação de que ela não dispunha para conversar com o credor: o que o contrato realmente prevê e onde a cobrança se afastou dele. Negociação feita a partir de número conferido é diferente de negociação feita a partir da planilha apresentada pelo outro lado. Isso vale tanto para a operação que já está em cobrança quanto para a que ainda está em curso, e costuma ser o caminho de menor desgaste quando a empresa quer reorganizar o passivo sem litígio.

O contrato ou a cédula de crédito com todos os aditivos e renegociações, os extratos da conta vinculada ao longo da operação, a memória de cálculo apresentada pelo credor e os comprovantes de pagamento. Quanto mais completo o conjunto, mais a conferência consegue afirmar; lacuna documental limita o que se pode sustentar.

O que se compara, exatamente

A conferência não é uma opinião sobre o juro ser alto. É a comparação entre três documentos: o instrumento assinado, a memória de cálculo apresentada pelo credor e os extratos da conta vinculada. Quando os três não fecham, existe matéria concreta a discutir. Quando fecham, a empresa passa a saber disso antes de litigar, o que também é resultado do trabalho.

Onde a divergência costuma aparecer

  • Taxa aplicada diferente da pactuada, às vezes alterada em renegociação sem clareza
  • Forma de capitalização que não corresponde à prevista no instrumento
  • Encargos de inadimplência cumulados de modo que o contrato não autorizava
  • Tarifas lançadas ao longo da operação sem previsão contratual correspondente
  • Imputação de pagamentos feita de forma diferente da que o contrato estabelece
  • Continuidade de encargos após evento que, pelo contrato, deveria interrompê-los

Quando a taxa não pode ser comprovada

A súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça prevê que, nos contratos bancários, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. É a hipótese em que a lacuna documental do credor favorece a empresa.

O regime do contrato empresarial

Contrato entre empresa e instituição financeira não recebe o mesmo tratamento de contrato com pessoa física, e a legislação consumerista não se aplica da mesma forma. A consequência prática é que a discussão precisa apontar irregularidade concreta, e não desequilíbrio genérico. Isso torna a conferência técnica ainda mais central: sem ela, o pedido nasce sem base.

O uso da conferência fora do litígio

Boa parte do valor desse trabalho aparece antes de qualquer ação. Com o número conferido, a empresa negocia sabendo o que o contrato realmente prevê e onde a cobrança se afastou dele, em vez de negociar a partir da planilha apresentada pelo outro lado. Como advogado de revisão de contrato bancário empresarial em Cotia, o escritório trata essa via como caminho legítimo, e não como plano B.

O caminho que quase toda dívida empresarial percorre

Poucas operações chegam à execução na forma em que foram contratadas. O mais comum é uma sequência de renegociações, cada uma incorporando saldo devedor e encargos da anterior, com prazo novo e condições novas. Depois de três ou quatro rodadas, o valor cobrado tem pouca relação visível com o contrato inicial, e reconstruir o caminho vira a parte mais trabalhosa da conferência.

O que precisa ser levantado em cada rodada

  • O instrumento daquela renegociação, e não apenas o do contrato original
  • O saldo que foi incorporado, com a composição entre principal e encargos
  • As condições novas de taxa, prazo e forma de amortização
  • As garantias mantidas, acrescentadas ou liberadas naquele momento
  • Os pagamentos feitos entre uma renegociação e a seguinte

Por que a composição do saldo importa

Quando encargos de uma operação são incorporados ao principal da seguinte, eles passam a render como capital nas rodadas posteriores. Isso pode ser regular ou não, conforme o que o instrumento previu e a forma como foi executado, e é exatamente o tipo de ponto que só aparece quando se refaz o cálculo período a período. Um total no fim da planilha não revela isso.

O efeito sobre quem prestou garantia

Renegociação sucessiva também afeta o garantidor. Se o instrumento original vinculou o avalista ou fiador apenas àquela operação, a extensão automática às renovações posteriores costuma ser discutível, conforme o que foi pactuado. É outro motivo para reunir todos os instrumentos, e não apenas o último.

O que a empresa deve reunir antes da primeira conversa

  • Contrato ou cédula de crédito original, com todos os aditivos e renegociações
  • Extratos da conta vinculada ao longo de toda a operação
  • Memória de cálculo apresentada pelo credor, quando já houver cobrança
  • Comprovantes de pagamento realizados em cada período
  • Documentos de todas as operações com o mesmo credor, e não apenas a que está em cobrança

A discussão corre na Justiça Estadual

Tanto a execução movida pelo banco quanto a discussão sobre o contrato correm na Justiça Estadual. Na Comarca de Cotia estão reunidas a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Cíveis e a Vara da Família e das Sucessões, atendidas por uma Unidade de Processamento Judicial instalada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A descrição é da estrutura da comarca, e não da distribuição de um processo específico.

Dois caminhos, conforme já exista ou não cobrança

  • Com execução em curso, a discussão do valor costuma ser levada por embargos à execução
  • Sem cobrança judicial, a via é ação própria, ou a conferência serve de base para negociar
  • Matéria que não dependa de prova nova pode ser arguida por exceção de pré-executividade
  • Em qualquer dos caminhos, a conferência técnica antecede a escolha da via

O que a revisão não faz

Ajuizar revisão não suspende automaticamente a cobrança. A suspensão de atos executivos depende de decisão judicial e de requisitos próprios, avaliados no caso concreto. Por isso a revisão costuma ser conduzida junto com a defesa na execução, quando ela existe, e não como caminho isolado para ganhar tempo, que é como o pedido às vezes chega ao escritório.

A prova técnica dentro do processo

Quando a discussão é de encargos, é comum que o juízo determine perícia contábil. O material que sustenta essa fase é o mesmo da conferência inicial: contrato, aditivos, extratos e memória de cálculo. Uma reconstrução feita de forma reproduzível, em que cada linha se apoia num documento, é o que permite dialogar com o laudo em vez de apenas recebê-lo.

Onde o escritório fica, e como atende

O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, em Cotia, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. Esta é a frente que menos depende de presença física: para empresas fora desse raio, a análise do contrato, a conferência dos encargos e o acompanhamento são feitos a distância, em todo o Estado de São Paulo.

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