01.
A taxa aplicada não é a contratada
Divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente praticada ao longo da operação, às vezes alterada em renegociação sem clareza.
A empresa assinou uma coisa e a planilha de cobrança mostra outra. A revisão começa por uma conferência técnica: o que o contrato prevê, o que o credor aplicou e o que a evolução do saldo revela.
7
Anos de atuação do escritório
2
Sócios advogados que conduzem os casos
100%
Das causas conduzidas pelos próprios sócios
Quando procurar
01.
A taxa aplicada não é a contratada
Divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente praticada ao longo da operação, às vezes alterada em renegociação sem clareza.
02.
Os encargos de inadimplência se somam
Multa, juros de mora e outros encargos cumulados de forma que o contrato não previa, elevando o saldo além do esperado.
03.
Há tarifa lançada sem previsão
Cobranças acessórias que aparecem nos extratos e não constam do instrumento assinado, cada uma pequena e relevantes no conjunto.
Como funciona
01.
Reunião dos instrumentos
Contrato ou cédula original, aditivos, renegociações e todos os documentos que alteraram as condições ao longo do tempo.
02.
Leitura das condições pactuadas
Taxa, forma de capitalização, prazo, encargos de inadimplência, garantias e tarifas previstas no instrumento.
03.
Confronto com a evolução real
Comparação entre o pactuado e o que os extratos e a memória de cálculo do credor mostram, período a período.
04.
Conclusão e via
Relatório do que foi encontrado e definição do caminho: discussão em embargos, ação própria ou base técnica para renegociação.
Atuações relacionadas
Cada frente tem obrigação, prazo e documento próprios.

A atuação da empresa citada numa execução movida por instituição financeira: prazo dos embargos e matéria de defesa admitida.
Saiba mais
Atuação da empresa executada por instituição financeira: análise do contrato, dos encargos e do título que embasa a execução, com os embargos cabíveis.
Saiba maisQuem conduz
Cesar de Andrade Filho conduz a conferência técnica e a administração do passivo bancário da empresa.
A revisão não é pedido genérico de juro menor. Ela parte de divergência concreta entre o contratado e o cobrado, e é essa diferença que sustenta a discussão. Sem a conferência, o pedido nasce genérico e costuma ser tratado como tal.
Granja Viana II, Cotia
Onde atendemos
Na Justiça Estadual, a Comarca de Cotia reúne a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Cíveis e a Vara da Família e das Sucessões, atendidas por uma Unidade de Processamento Judicial instalada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. São sete anos de atuação na região, sempre pelo lado da empresa.
Perguntas frequentes
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Perguntar pelo WhatsAppPerguntar pelo WhatsAppQuando a conferência mostra divergência entre o que foi contratado e o que foi cobrado. Contrato entre empresa e instituição financeira tem regime próprio, e a alegação genérica de juro alto não costuma sustentar o pedido. O que sustenta é a irregularidade concreta: taxa diferente da pactuada, capitalização fora do previsto, encargo cumulado sem previsão ou tarifa lançada sem base contratual.
A súmula 530 do STJ prevê que, nos contratos bancários, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. É um dos pontos em que a ausência do documento pesa contra quem cobra.
A taxa contratada é a que consta do instrumento assinado. A média divulgada pelo Banco Central é uma referência de mercado por tipo de operação e período. Elas só se encontram quando a taxa contratada não pode ser comprovada, e aí a média funciona como parâmetro. Fora dessa hipótese, a comparação isolada entre uma e outra não é, por si, fundamento de revisão.
Ela não se resolve pela comparação com um teto genérico. A análise passa pela taxa efetivamente pactuada, pela forma de capitalização prevista, pela existência de encargos cumulados e pelo confronto com a prática de mercado no período da contratação. Em contrato empresarial a régua é ainda mais técnica, porque a legislação consumerista não se aplica da mesma forma que em contrato com pessoa física.
Partindo do instrumento assinado e refazendo a evolução da dívida com as condições nele previstas, período a período, confrontando com os extratos e com os pagamentos realizados. O resultado precisa ser reproduzível: cada linha deve poder ser conferida contra um documento. Cálculo que não se sustenta na conferência enfraquece o pedido em vez de fortalecê-lo.
Não por efeito automático. A suspensão de atos de cobrança depende de decisão judicial e de requisitos próprios, avaliados no caso concreto. Por isso a revisão costuma ser conduzida junto com a defesa na execução, quando ela existe, e não como caminho isolado para ganhar tempo.
Serve, e é um uso frequente. A conferência técnica dá à empresa a informação de que ela não dispunha para conversar com o credor: o que o contrato realmente prevê e onde a cobrança se afastou dele. Negociação feita a partir de número conferido é diferente de negociação feita a partir da planilha apresentada pelo outro lado. Isso vale tanto para a operação que já está em cobrança quanto para a que ainda está em curso, e costuma ser o caminho de menor desgaste quando a empresa quer reorganizar o passivo sem litígio.
O contrato ou a cédula de crédito com todos os aditivos e renegociações, os extratos da conta vinculada ao longo da operação, a memória de cálculo apresentada pelo credor e os comprovantes de pagamento. Quanto mais completo o conjunto, mais a conferência consegue afirmar; lacuna documental limita o que se pode sustentar.
A conferência não é uma opinião sobre o juro ser alto. É a comparação entre três documentos: o instrumento assinado, a memória de cálculo apresentada pelo credor e os extratos da conta vinculada. Quando os três não fecham, existe matéria concreta a discutir. Quando fecham, a empresa passa a saber disso antes de litigar, o que também é resultado do trabalho.
A súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça prevê que, nos contratos bancários, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. É a hipótese em que a lacuna documental do credor favorece a empresa.
Contrato entre empresa e instituição financeira não recebe o mesmo tratamento de contrato com pessoa física, e a legislação consumerista não se aplica da mesma forma. A consequência prática é que a discussão precisa apontar irregularidade concreta, e não desequilíbrio genérico. Isso torna a conferência técnica ainda mais central: sem ela, o pedido nasce sem base.
Boa parte do valor desse trabalho aparece antes de qualquer ação. Com o número conferido, a empresa negocia sabendo o que o contrato realmente prevê e onde a cobrança se afastou dele, em vez de negociar a partir da planilha apresentada pelo outro lado. Como advogado de revisão de contrato bancário empresarial em Cotia, o escritório trata essa via como caminho legítimo, e não como plano B.
Poucas operações chegam à execução na forma em que foram contratadas. O mais comum é uma sequência de renegociações, cada uma incorporando saldo devedor e encargos da anterior, com prazo novo e condições novas. Depois de três ou quatro rodadas, o valor cobrado tem pouca relação visível com o contrato inicial, e reconstruir o caminho vira a parte mais trabalhosa da conferência.
Quando encargos de uma operação são incorporados ao principal da seguinte, eles passam a render como capital nas rodadas posteriores. Isso pode ser regular ou não, conforme o que o instrumento previu e a forma como foi executado, e é exatamente o tipo de ponto que só aparece quando se refaz o cálculo período a período. Um total no fim da planilha não revela isso.
Renegociação sucessiva também afeta o garantidor. Se o instrumento original vinculou o avalista ou fiador apenas àquela operação, a extensão automática às renovações posteriores costuma ser discutível, conforme o que foi pactuado. É outro motivo para reunir todos os instrumentos, e não apenas o último.
Tanto a execução movida pelo banco quanto a discussão sobre o contrato correm na Justiça Estadual. Na Comarca de Cotia estão reunidas a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Cíveis e a Vara da Família e das Sucessões, atendidas por uma Unidade de Processamento Judicial instalada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A descrição é da estrutura da comarca, e não da distribuição de um processo específico.
Ajuizar revisão não suspende automaticamente a cobrança. A suspensão de atos executivos depende de decisão judicial e de requisitos próprios, avaliados no caso concreto. Por isso a revisão costuma ser conduzida junto com a defesa na execução, quando ela existe, e não como caminho isolado para ganhar tempo, que é como o pedido às vezes chega ao escritório.
Quando a discussão é de encargos, é comum que o juízo determine perícia contábil. O material que sustenta essa fase é o mesmo da conferência inicial: contrato, aditivos, extratos e memória de cálculo. Uma reconstrução feita de forma reproduzível, em que cada linha se apoia num documento, é o que permite dialogar com o laudo em vez de apenas recebê-lo.
O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, em Cotia, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. Esta é a frente que menos depende de presença física: para empresas fora desse raio, a análise do contrato, a conferência dos encargos e o acompanhamento são feitos a distância, em todo o Estado de São Paulo.
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A defesa da empresa reclamada na Justiça do Trabalho, da contestação à sentença, com a condução das audiências e o preparo de quem representa a empresa.
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A revisão de rotinas de contratação, jornada, terceirização e desligamento, com plano de ajuste ordenado por prioridade de risco.
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