01.
O prazo dos embargos é curto
Ele corre a partir da citação, independentemente de a empresa já ter procurado advogado. É a primeira coisa a identificar no documento recebido.
A empresa foi citada numa execução movida por instituição financeira. A partir da citação existe uma data correndo, e a defesa começa pela leitura do título e pela conferência do que está sendo cobrado.
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Anos de atuação do escritório
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Sócios advogados que conduzem os casos
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Das causas conduzidas pelos próprios sócios
Quando procurar
01.
O prazo dos embargos é curto
Ele corre a partir da citação, independentemente de a empresa já ter procurado advogado. É a primeira coisa a identificar no documento recebido.
02.
O bloqueio pode alcançar o caixa
Constrição sobre conta e faturamento tem regra e momento próprios, e a defesa muda conforme a empresa chega antes ou depois deles.
03.
O sócio pode estar na cobrança
Aval e fiança trazem o patrimônio pessoal para a discussão, e o alcance disso depende do que foi assinado.
Como funciona
01.
Leitura do título e da citação
Identificação do documento que embasa a execução, da data em curso e do que já foi determinado no processo.
02.
Conferência do valor cobrado
Comparação entre o contrato e a memória de cálculo do credor: taxa, capitalização, encargos de inadimplência e tarifas.
03.
Escolha da via
Embargos à execução, exceção de pré-executividade ou impugnação, conforme a matéria encontrada e o momento processual.
04.
Acompanhamento e garantia
Discussão sobre penhora, substituição de garantia e desdobramentos, com acompanhamento até a decisão.
Atuações relacionadas
Cada frente tem obrigação, prazo e documento próprios.

A conferência técnica do contrato empresarial e da evolução da dívida: taxa, capitalização, encargos de inadimplência e tarifas. Quando o passivo deixou de caber no caixa como um todo, a discussão deixa de ser de um contrato e passa a ser de recuperação judicial.
Saiba mais
Atuação da empresa executada por instituição financeira: análise do contrato, dos encargos e do título que embasa a execução, com os embargos cabíveis.
Saiba maisQuem conduz
Cesar de Andrade Filho conduz a defesa da empresa executada e a administração do passivo bancário.
A ordem de trabalho é deliberada: a conferência técnica do contrato e dos encargos vem antes da definição da via de defesa. Discutir sem saber o que a memória de cálculo mostra é discutir no escuro.
Granja Viana II, Cotia
Onde atendemos
Na Justiça Estadual, a Comarca de Cotia reúne a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Cíveis e a Vara da Família e das Sucessões, atendidas por uma Unidade de Processamento Judicial instalada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. São sete anos de atuação na região, sempre pelo lado da empresa.
Perguntas frequentes
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Perguntar pelo WhatsAppPerguntar pelo WhatsAppOs embargos são a defesa própria do executado: uma ação incidental em que a empresa impugna a execução, discutindo tanto matéria processual quanto o valor cobrado. Eles são apresentados em prazo contado da citação e seguem rito próprio, com possibilidade de produção de prova, inclusive pericial contábil quando a discussão é de encargos. É a via mais ampla de defesa nesse tipo de processo.
O art. 914 do CPC estabelece que o executado pode opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução. Na prática empresarial isso importa muito: a empresa não precisa garantir o juízo para poder se defender, o que muda a conversa quando o caixa está pressionado. A ausência de garantia, porém, tem consequências próprias quanto a efeito suspensivo.
O art. 803 do CPC trata de hipóteses de nulidade da execução, entre elas a hipótese em que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, a instauração antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo, e o caso em que o executado não foi regularmente citado. São matérias que o juiz pode conhecer e que, por não dependerem de dilação probatória, costumam ser arguidas também por exceção de pré-executividade.
Não existe modelo que sirva a todo caso, e usar um pronto é o caminho mais rápido para perder matéria. A peça precisa identificar o título e o vício apontado, delimitar a matéria arguida, apresentar o cálculo que a empresa entende correto quando impugna valor, indicar a prova a produzir, e formular pedido compatível com a via escolhida. O conteúdo sai da conferência do contrato, não de um formulário.
O prazo dos embargos corre a partir da citação, com contagem definida em lei e influenciada pela forma como ela ocorreu. Se passar sem defesa, a execução segue e o valor deixa de ser discutido por essa via, avançando os atos de constrição sobre o patrimônio. Restam caminhos mais estreitos, como a exceção de pré-executividade, limitada a matéria que não dependa de prova nova.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende de requisitos previstos em lei, entre eles a relevância da fundamentação e o risco de dano, além de considerações sobre garantia do juízo. Não é automática e não se promete. O que existe é diferença real entre apresentar defesa fundamentada cedo e discutir depois de a constrição já ter ocorrido.
Quando o sócio figura como avalista ou fiador, ele integra o polo da cobrança e seu patrimônio entra na discussão, conforme o que foi assinado. Nesta frente o atendimento é da pessoa jurídica, e a garantia é analisada dentro da defesa da empresa porque define o alcance da execução. O que não se faz é assumir a representação do sócio como pessoa física em causa separada.
O contrato ou a cédula de crédito que originou a dívida, com aditivos e renegociações, os extratos da conta vinculada, a memória de cálculo apresentada pelo credor, os comprovantes de pagamento feitos ao longo da operação e a citação recebida. Havendo mais de uma operação, vale reunir todas: a leitura do conjunto costuma mudar a estratégia.
Em boa parte das operações de crédito empresarial, o banco exige garantia pessoal de um ou mais sócios, por aval ou por fiança. Quando a operação vence sem pagamento, a execução costuma ser dirigida à empresa e a quem prestou a garantia, ao mesmo tempo. O patrimônio pessoal entra na discussão não por desconsideração da personalidade jurídica, e sim porque alguém assinou assumindo essa posição.
A primeira leitura é sobre o que exatamente foi garantido: aquela operação específica, ou também as renovações e os aditivos posteriores. Muitas discussões nascem de renegociações sucessivas em que o garantidor original permanece vinculado a uma operação que mudou de valor e de condições. Conferir isso faz parte da análise do contrato, e não é assunto separado.
Nesta frente o atendimento é da pessoa jurídica, e a atuação é a defesa da empresa executada. Quando o sócio figura como avalista ou fiador na mesma operação, a garantia é analisada dentro dessa defesa, porque ela define o alcance da cobrança e influencia a estratégia. O que não se faz é assumir a representação do sócio como pessoa física em causa separada da empresa.
O art. 917 do Código de Processo Civil enumera as matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução, entre elas a inexequibilidade do título, o excesso de execução, a penhora incorreta e qualquer matéria que seria lícito ao réu deduzir como defesa em processo de conhecimento. Discussões sobre a extensão da garantia costumam se encaixar nessa última hipótese.
Bloqueio de valores em conta e constrição sobre faturamento são o que mais preocupa a empresa executada, e também o que menos se conversa antes de acontecer. São atos com regra própria e momento próprio no processo, e a posição da empresa é bem diferente conforme ela apresente defesa fundamentada cedo ou discuta depois da constrição já efetivada.
O art. 914 do Código de Processo Civil estabelece que o executado pode opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução. Isso importa muito na prática empresarial, porque a empresa pressionada no caixa normalmente não teria como garantir o juízo. A ausência de garantia, porém, tem consequência própria quanto à atribuição de efeito suspensivo.
O art. 803 do Código de Processo Civil trata de hipóteses de nulidade da execução, entre elas a hipótese em que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, a instauração antes de verificada a condição ou de ocorrido o termo, e a ausência de citação regular do executado. Por não dependerem de dilação probatória, essas matérias costumam ser arguidas também por exceção de pré-executividade.
Não existe garantia de que a constrição será evitada ou revertida, e prometer isso seria promessa de resultado. O que existe é diferença concreta entre chegar com defesa fundamentada no início e discutir depois. É por isso que a leitura da citação e a identificação do prazo são a primeira providência, antes de qualquer conversa sobre valor.
A execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira corre na Justiça Estadual, e não na Justiça do Trabalho. Empresa que já passou por reclamação trabalhista costuma estranhar o ritmo: prazos mais curtos, atos de constrição possíveis desde cedo e rotina de intimação diferente. Reconhecer essa diferença evita a demora que mais custa caro, que é a do primeiro movimento.
Na Justiça Estadual, a Comarca de Cotia reúne a 1ª, a 2ª e a 3ª Varas Cíveis e a Vara da Família e das Sucessões, atendidas por uma Unidade de Processamento Judicial instalada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A descrição é da estrutura da comarca: onde uma cobrança específica tramitaria depende de fatores do caso e da definição do juízo.
É comum que a empresa tenha operações com credores diferentes em estágios diferentes. Nesse cenário, tratar cada citação como evento isolado leva a decisões que se contradizem. O levantamento do conjunto, com garantias, estágios e efeito de cada uma sobre o caixa, é o que permite priorizar onde a atenção rende mais.
O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. Para empresas fora desse raio, a análise do contrato, a conferência dos encargos e o acompanhamento do processo são feitos a distância, com atendimento online em todo o Estado de São Paulo.
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Se houve citação, existe prazo correndo. A conversa começa pelo documento recebido e pelo contrato que originou a dívida. Atendimento presencial em Cotia e online em todo o Estado de São Paulo.