01.
Ninguém sabe qual data está correndo
A comunicação chega e a dúvida imediata é quanto tempo há. O prazo começa a contar independentemente de a empresa ter procurado advogado.
Chegou a comunicação da Justiça do Trabalho e existe uma data correndo. A defesa da empresa começa pela leitura do que foi pedido e pelo levantamento do que existe de documento, antes de qualquer discussão de tese.
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Quando procurar
01.
Ninguém sabe qual data está correndo
A comunicação chega e a dúvida imediata é quanto tempo há. O prazo começa a contar independentemente de a empresa ter procurado advogado.
02.
O documento está espalhado
Controle de ponto num sistema, holerite no contador, política interna num e-mail antigo. A defesa se sustenta em prova documental, e é preciso saber o que existe de fato.
03.
Não se definiu quem vai à audiência
O preposto fala pela empresa, e o que ele responde entra no processo. A escolha e o preparo dessa pessoa pesam tanto quanto a peça escrita.
Como funciona
01.
Leitura do que foi pedido
Análise dos pedidos, do período discutido e dos prazos em curso, para separar o urgente do que pode ser organizado com calma.
02.
Levantamento da prova
Registro de jornada, holerite, contrato, política interna e comunicação com o empregado. O que não existir é mapeado como ponto frágil desde já.
03.
Redação da contestação
A peça em que a empresa responde ponto a ponto e apresenta a própria versão. O art. 847 da CLT é o dispositivo que rege esse momento.
04.
Audiência e instrução
Preparação do preposto, condução da audiência e acompanhamento da produção de prova até a sentença.
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A defesa da empresa reclamada na Justiça do Trabalho, da contestação à sentença, com a condução das audiências e o preparo de quem representa a empresa.
Saiba maisQuem conduz
Cesar de Andrade Filho conduz a defesa da empresa reclamada, da contestação à audiência.
A especialização em Direito do Trabalho pela Universidade São Judas Tadeu (EBRADI) e a pós-graduação em andamento em Jurimetria e Ciência de Dados Aplicada ao Direito, pela Unyleya, sustentam o método: estudar como pedidos daquele tipo vêm sendo julgados antes de definir a linha de defesa.
Granja Viana II, Cotia
Onde atendemos
Cotia fica na Região Metropolitana de São Paulo, que ficou fora da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e permaneceu na 2ª Região. O TRT da 2ª Região mantém um Fórum Trabalhista de Cotia e informa que, dos 46 municípios abrangidos pela sua jurisdição, 34 dispõem de fóruns trabalhistas.
O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. São sete anos de atuação na região, sempre pelo lado da empresa.
Perguntas frequentes
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Perguntar pelo WhatsAppPerguntar pelo WhatsAppO prazo depende da forma como a empresa foi comunicada, do rito do processo e do que foi designado pelo juízo. Por isso a primeira providência é ler a comunicação recebida e identificar a data em curso. O que vale como orientação geral é que esse prazo corre independentemente de a empresa já ter constituído advogado, e que deixá-lo passar tem efeito processual próprio.
A empresa apresenta contestação, respondendo ponto a ponto ao que foi pedido e apresentando a própria versão dos fatos, acompanhada da prova documental. Depois vêm as audiências, em que a empresa é representada por um preposto, e a fase de instrução, com depoimento e testemunha quando o caso exigir. A sentença encerra o primeiro grau.
A contestação pode trazer matéria preliminar, que discute questões processuais antes do mérito, e matéria de mérito, que enfrenta cada pedido. Há ainda a possibilidade de a empresa apresentar pedido contraposto quando cabível. A escolha do que levantar depende do que a prova documental sustenta, e não de um repertório fixo aplicado a todo caso.
O art. 847 da CLT trata do momento em que a defesa é apresentada na audiência e da forma como isso ocorre, admitindo também a apresentação prévia por meio eletrônico. É o dispositivo que organiza esse ato processual. A leitura dele no caso concreto depende do rito e do que foi determinado no processo, o que reforça por que a comunicação recebida precisa ser lida antes de qualquer coisa.
Contrato de trabalho e registro em carteira, controle de jornada do período discutido, holerites, comprovantes de pagamento de verbas rescisórias, política interna aplicável e as comunicações trocadas com o empregado. Reunir cedo evita a descoberta de lacuna às vésperas da audiência, que é quando ela custa mais caro.
O preposto, que é quem fala pela empresa e cujas respostas passam a integrar o processo. O § 3º do art. 843, incluído pela Lei 13.467/2017, deixou expresso que ele não precisa ser empregado da empresa. Na prática a escolha recai sobre alguém que conheça a rotina discutida, e não necessariamente sobre o sócio. O preparo faz parte do trabalho de defesa: essa pessoa precisa saber o que está sendo discutido e onde estão os pontos sensíveis.
Pode, e isso costuma surpreender. Em várias discussões trabalhistas o que decide não é apenas o que aconteceu, mas o que a empresa consegue demonstrar. Quando o registro não existe ou está incompleto, o ônus da prova pode recair sobre ela. É por isso que a organização documental pesa tanto na defesa.
É decisão da empresa, tomada com informação. O escritório estuda como pedidos daquele tipo vêm sendo julgados e apresenta o cenário com o que sustenta a defesa e o que a fragiliza. Não existe resposta padrão nem previsão de resultado, e a conversa costuma acontecer depois do levantamento documental.
O prazo começa a correr a partir da comunicação, independentemente de a empresa já ter constituído advogado. O que se faz nos primeiros dias não é discutir tese, e sim estabelecer duas certezas: qual data está correndo e o que a empresa realmente tem de documento. Quase toda dificuldade que aparece na véspera da audiência nasce de uma dessas duas coisas ter ficado no ar.
Lacuna documental é informação, não é motivo para adiar. Descobrir cedo que o controle de jornada tem meses faltando, ou que a política citada nunca foi comunicada, muda a estratégia de defesa enquanto ainda há tempo de construir prova indireta. O erro caro é presumir que o documento existe porque deveria existir, e descobrir o contrário depois de a defesa já ter afirmado que ele existe.
O art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho trata do momento em que a defesa é apresentada na audiência e da forma como isso ocorre, admitindo também a apresentação prévia por meio eletrônico. A leitura desse dispositivo no caso concreto depende do rito e do que foi determinado no processo, o que é mais um motivo para a comunicação recebida ser lida antes de qualquer outra providência.
A contestação é onde a empresa responde ponto a ponto ao que foi pedido e apresenta a própria versão dos fatos. Não é um formulário: cada pedido da inicial exige uma resposta específica, e o que não for impugnado de forma precisa tende a ser tratado como não controvertido. É por isso que peça genérica costuma custar mais caro do que aparenta economizar.
A ordem importa. Escolher a linha de defesa antes de saber o que a documentação mostra leva a afirmar em juízo algo que a empresa não consegue demonstrar, e afirmação sem prova enfraquece o conjunto inteiro da defesa, inclusive os pontos que eram sólidos. Por isso o levantamento documental antecede a redação, e não o contrário.
Em várias discussões trabalhistas o que decide não é apenas o que aconteceu, mas quem precisa demonstrar o que. A súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho trata do ônus de apresentar os controles de frequência e do efeito da não apresentação injustificada pela empresa com mais de dez empregados. É um exemplo direto de como a ausência de documento não é neutra no processo.
A peça abre a defesa, não a encerra. Depois dela vêm as audiências, a instrução com depoimento e testemunha, e eventual prova técnica. A coerência entre o que a contestação afirmou, o que o documento registra e o que o preposto responde em audiência é o que sustenta a posição da empresa até a sentença.
Cotia fica na Região Metropolitana de São Paulo, que ficou fora da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e permaneceu na 2ª Região. O TRT da 2ª Região mantém um Fórum Trabalhista de Cotia e informa que, dos 46 municípios abrangidos pela sua jurisdição, 34 dispõem de fóruns trabalhistas.
Independentemente da unidade em que o processo tramita, a preparação segue a mesma ordem: confirmar quem representa a empresa, revisar com essa pessoa o que está sendo discutido, conferir se a prova documental citada está completa e identificar quem pode ser ouvido. A antecedência com que isso é feito costuma pesar mais do que a proximidade física do fórum.
O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. São sete anos de atuação na região, sempre pelo lado da empresa. Para empresas fora desse raio, a consultoria, a análise do processo e o acompanhamento são feitos a distância, com atendimento online em todo o Estado de São Paulo.
Nada aqui diz qual unidade judiciária examinaria a ação de uma empresa específica. Competência depende de fatores do caso concreto e a definição é do juízo, não de um site. O que está descrito é a geografia institucional da região e a forma como o escritório trabalha nela.
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A revisão de rotinas de contratação, jornada, terceirização e desligamento, com plano de ajuste ordenado por prioridade de risco.
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