01.
A discussão é técnica antes de ser jurídica
O nexo é apurado por perícia. A defesa depende de o que a empresa registrou sobre riscos, exames e condições de trabalho, não apenas do que ela alega.
São as discussões em que se pede o reconhecimento de nexo entre a doença e a atividade. Envolvem prova técnica, perícia e o histórico de saúde e segurança que a empresa mantém documentado, ou não mantém.
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Quando procurar
01.
A discussão é técnica antes de ser jurídica
O nexo é apurado por perícia. A defesa depende de o que a empresa registrou sobre riscos, exames e condições de trabalho, não apenas do que ela alega.
02.
Os programas existem, mas estão desatualizados
Documento de gerenciamento de riscos e controle médico vencidos ou genéricos aparecem como fragilidade justamente quando mais importam.
03.
A CAT foi emitida e virou dúvida interna
Muita empresa hesita em emitir por achar que está admitindo culpa, e a hesitação em si costuma piorar a posição dela na discussão.
Como funciona
01.
Reconstrução do histórico
Contrato, função exercida, tempo de exposição, afastamentos, exames admissional, periódicos e demissional, e registros de afastamento previdenciário.
02.
Levantamento dos programas
Documentação de gerenciamento de riscos ocupacionais e de controle médico de saúde, treinamentos, fornecimento e fiscalização de equipamento de proteção.
03.
Preparação da prova pericial
Indicação de assistente técnico quando o caso comporta, formulação de quesitos e reunião do material que o perito vai examinar.
04.
Contestação e acompanhamento
Impugnação do nexo alegado com base no que a prova técnica sustenta, e acompanhamento da instrução até a sentença.
Atuações relacionadas
Cada tipo de pedido tem prova própria e discussão própria.

A contestação e a condução do processo em que um ex-empregado cobra verbas da empresa, com o prazo, a prova documental e a escolha do preposto.
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Saiba maisQuem conduz
Cesar de Andrade Filho conduz a defesa da empresa nas discussões de nexo ocupacional.
É a frente em que a defesa mais depende de documento produzido antes do processo. Por isso ela conversa diretamente com o trabalho preventivo do escritório em rotinas de saúde e segurança, conduzido na frente de conformidade.
Granja Viana II, Cotia
Onde atendemos
Cotia fica na Região Metropolitana de São Paulo, que ficou fora da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e permaneceu na 2ª Região. O TRT da 2ª Região mantém um Fórum Trabalhista de Cotia e informa que, dos 46 municípios abrangidos pela sua jurisdição, 34 dispõem de fóruns trabalhistas.
O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. São sete anos de atuação na região, sempre pelo lado da empresa.
Perguntas frequentes
Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Perguntar pelo WhatsAppPerguntar pelo WhatsAppA responsabilidade do empregador em acidente e doença do trabalho é discutida a partir da existência de nexo entre a atividade e o dano, e da conduta da empresa quanto às medidas de saúde e segurança. Existem discussões sobre responsabilidade subjetiva, ligada à culpa, e sobre responsabilidade objetiva em atividade de risco. O enquadramento depende do caso concreto e da prova, e é exatamente o que se disputa nessas ações.
O tema 932 do STF trata da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e da possibilidade de responsabilização independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida implica risco acentuado. Para a empresa, o efeito prático é que a discussão sobre a natureza da atividade passa a ser central na defesa, ao lado da prova sobre as medidas de prevenção adotadas.
Não. A comunicação de acidente de trabalho é um dever de comunicação e cumpre função previdenciária e estatística: ela registra a ocorrência, não confessa responsabilidade civil. Deixar de emitir por receio costuma produzir efeito contrário ao pretendido, porque a omissão aparece como conduta na discussão posterior.
Demonstram que a empresa identificou os riscos da atividade, adotou medidas e acompanhou a saúde do trabalhador ao longo do contrato. Programas atualizados, com registro de entrega e fiscalização de equipamento de proteção e com exames realizados nas épocas devidas, sustentam a tese de que a exposição foi gerenciada. Programa genérico ou vencido produz o efeito oposto.
O juízo nomeia perito para examinar a existência de nexo entre a doença e a atividade, e o grau de eventual incapacidade. As partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A qualidade do material que a empresa entrega ao perito, principalmente a documentação de riscos e de saúde ocupacional, costuma influir mais no resultado do laudo do que a argumentação escrita.
A discussão passa a ser sobre concausa: se a atividade agravou ou contribuiu para uma condição preexistente. É por isso que o exame admissional bem feito tem peso desproporcional nessas ações, porque documenta o estado de saúde no início do contrato. Sem ele, a empresa discute sem linha de base.
Não decide, mas influencia. O reconhecimento previdenciário de natureza acidentária é elemento relevante, e costuma ser usado como indício na ação trabalhista. Ainda assim, a responsabilidade civil do empregador é apurada de forma própria, com perícia e prova produzidas naquele processo.
Documentação de gerenciamento de riscos e de controle médico atualizados, registro de treinamento, comprovante de entrega e de fiscalização do uso de equipamento de proteção, exames nas periodicidades devidas e histórico de afastamentos. É documento barato de produzir na rotina e caro de não ter quando a discussão chega.
Nas discussões de nexo entre doença e atividade, o laudo pericial costuma orientar o resultado mais do que a peça escrita. O juízo nomeia perito para examinar a existência de relação entre a condição de saúde e o trabalho prestado, e eventual grau de incapacidade. Isso significa que a defesa da empresa se prepara para uma avaliação técnica, e não apenas para um debate jurídico.
A empresa pode indicar assistente técnico e apresentar quesitos ao perito nomeado. O assistente acompanha a avaliação, examina o mesmo material e pode apresentar parecer próprio. Onde a discussão é tecnicamente densa, essa presença muda a qualidade do contraditório, porque o laudo passa a ser lido por alguém que conhece a atividade discutida.
O tema 932 do Supremo Tribunal Federal trata da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e da possibilidade de responsabilização independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida implica risco acentuado. Do lado da saúde ocupacional, as normas regulamentadoras que tratam do controle médico e do gerenciamento de riscos são a referência do que a empresa deveria manter documentado.
Quando a discussão envolve condição preexistente, o exame admissional é a linha de base que permite comparar o estado de saúde no início e no fim do contrato. Sem ele, a empresa discute concausa sem ponto de partida, e a ausência do documento tende a pesar contra ela. É um exame barato de fazer na contratação e caro de não ter anos depois.
Muita empresa hesita em emitir a comunicação de acidente de trabalho por acreditar que está admitindo culpa. Não está. A comunicação cumpre função previdenciária e estatística: registra a ocorrência para o sistema, e não reconhece responsabilidade civil. Confundir as duas coisas leva a uma omissão que aparece depois como conduta da empresa na discussão judicial.
A Lei 8.213, de 1991, trata do dever de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social e do prazo para essa comunicação, com previsão de penalidade administrativa em caso de descumprimento. A obrigação existe independentemente de haver ou não afastamento, e independentemente da avaliação que a empresa faça sobre a causa do evento.
Ação de doença ocupacional ou de acidente costuma ser ajuizada tempos depois do evento. Nesse momento, o registro contemporâneo é o que permite reconstruir o que aconteceu, e ele quase sempre vale mais do que a memória de quem estava presente. Empresa que registrou tem versão documentada; empresa que não registrou discute a partir de lembrança.
Com registro do evento, documentação de riscos atualizada e comprovação de medidas de prevenção, a empresa sustenta que a exposição foi gerenciada, que é a tese central nesse tipo de discussão. Sem esse conjunto, a defesa fica limitada a negar o nexo, o que é uma posição bem mais estreita quando a prova pericial aponta em outra direção.
Nesta frente, prevenção e defesa são o mesmo documento em momentos diferentes. O que a empresa registra durante o contrato é exatamente o que sustenta a defesa quando a ação chega. Por isso o escritório trata a documentação de saúde e segurança como assunto das duas frentes, e não como tema exclusivo do preventivo.
Cotia fica na Região Metropolitana de São Paulo, que ficou fora da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e permaneceu na 2ª Região. O TRT da 2ª Região mantém um Fórum Trabalhista de Cotia e informa que, dos 46 municípios abrangidos pela sua jurisdição, 34 dispõem de fóruns trabalhistas. A descrição é da geografia institucional da região, e não do processo de nenhuma empresa.
O escritório funciona na Avenida José Giorgi, 1181, conjunto 12, na Granja Viana II, em Cotia, e atende empresas de Cotia, Carapicuíba, Barueri, Osasco, Jandira, Itapevi e Embu das Artes. São sete anos de atuação na região, sempre pelo lado da empresa. Para empresas fora desse raio, a consultoria, a análise do processo e o acompanhamento são feitos a distância, em todo o Estado de São Paulo.
Nada aqui diz se existe ou não nexo em uma situação concreta, nem qual seria a responsabilidade de uma empresa específica. Isso depende de perícia e de prova produzidas no processo. O que está descrito é o tipo de documentação que costuma ser examinada e a forma como o escritório trabalha essa frente.
Outras áreas

A revisão de rotinas de contratação, jornada, terceirização e desligamento, com plano de ajuste ordenado por prioridade de risco.
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Atuação da empresa executada por instituição financeira: análise do contrato, dos encargos e do título que embasa a execução, com os embargos cabíveis.
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